SINDICATO COBRA DA RAMI EM FAVOR DE GRÁFICOS AS DIFERENÇAS DE PAGAMENTOS DE VERBAS RESCISÓRIAS E MAIS MULTA DE UM SALÁRIO PREVISTA NA CCT

Isso ocorre porque o Sindigráficos manteve dentre os 87 direitos convencionados, a cláusula 38° que obriga toda empresa que não pagou no tempo adequado as diferenças de verbas rescisórias do gráfico demitido no curso da campanha salarial no período onde ainda não havia sido definido o índice do reajuste.

A Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) dos gráficos, onde reúne 87 direitos coletivos acima da CLT, é uma conquista sindical e não bondade do patrão. Vejo o exemplo disso na Rami em Jundiaí. Há pelo menos nove ex trabalhadores demitidos durante o período da campanha salarial da categoria no ano passado que têm o direito de receberem valores correspondentes a diferença de 4,75% de complementação das verbas rescisórias. E também mais uma multa de um salário nominal, pelo fato da empresa não ter quitado as diferenças destas verbas no prazo previsto na CCT, conquistada pelo sindicato.

Isso ocorre porque o Sindigráficos manteve dentre os 87 direitos convencionados, a cláusula 38° que obriga toda empresa que não pagou no tempo adequado as diferenças de verbas rescisórias do gráfico demitido no curso da campanha salarial no período onde ainda não havia sido definido o índice do reajuste. A empresa só estaria livre do pagamento da multa de um salário extra se tivesse quitado as diferenças das verbas rescisórias no prazo de até 10 dias após a divulgação da circular do sindicato informando o fechamento da campanha salarial com a divulgação dos índices dos reajustes. Como a Rami não pagou, o Sindigráficos cobra. Gráfico: valorize quem luta por ti. Sindicalize!

O Sindigráficos já lembrou a empresa sobre o direito previsto na cláusula 38° voltada à garantia salarial na rescisão do contrato de trabalho. Cobrou o pagamento através de telefonema e por notificação escrita oficialmente. Espera resposta imediata diante da força de lei que tem a Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

Leandro Rodrigues, presidente do Sindicato, detalha sobre a regra para não restar dúvidas “Todo o empregado que for demitido e tiver o seu aviso prévio projetado recaindo o seu término no mês de agosto, terá direito a receber um salário nominal, com base nas Leis 6.078/79 e 7.238/84. Já as demissões cujo avisos prévios projetados recaírem após 1º de setembro, (data base da categoria), terão direito ao recebimento do reajuste salarial em suas verbas rescisória. Sendo que neste caso as empresas têm que efetuar o pagamento das diferenças das verbas rescisórias através de um termo de rescisão complementar, em até 10 dias da data da publicação da circular que comunicou o desfecho e resultado da campanha salarial. Sendo devido também a multa prevista de um salário nominal nos casos de descumprimento deste prazo, multa esta prevista na clausula 38ª da CCT) Por este motivo que os nove gráficos demitidos da Rami têm o direito de receber agora essa multa”, conta.

Se tiver mais trabalhadores da Rami ou de outra gráfica nesta situação, comunique ao sindicato. O Sindigráficos só soube do caso da Rami porque recebeu essas denúncias. E assim cobrou as respostas e o pagamento por parte da empresa. Os gráficos demitidos que estavam associados contam também com todo o aparo gratuito do advogado do sindicato, Dr Luiz Carlos Laurindo. Gráfico: seja forte, seja sócio. Sindicalize-se!

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